STJ DECIDE NÃO JULGAR PROCESSOS SOBRE CERTIDÕES
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não julgar a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que autorizam a Fazenda Pública a cobrar débitos tributários judicialmente. Os ministros também tiraram o tema da relação de recursos repetitivos. Para eles, o assunto sempre pedirá uma análise particular, caso a caso. Nesse sentido, seria impossível fixar uma tese jurídica que sirva de orientação para os tribunais estaduais e federais.
A maioria dos ministros da 1ª Seção - responsável por uniformizar o entendimento sobre temas de direito público - decidiu que a Corte não pode avaliar se o documento preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) e no Código Tributário Nacional (CTN). Segundo os magistrados, a análise da legalidade do documento teria como obstáculo a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quando a CDA não contém os requisitos previstos em lei, o Fisco não pode cobrar a dívida. Caso a Justiça declare nula a certidão, extingue-se a execução fiscal. Fato que explica a importância da discussão.
No recurso analisado, um contribuinte do Ceará questionava a legalidade da CDA que embasou a cobrança de contribuição previdenciária pela União. O Fisco não teria informado no documento a data do início da dívida, sua origem e natureza, a data da inscrição no registro da dívida ativa e a forma de cálculo dos juros e demais encargos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região havia entendido que os requisitos legais foram cumpridos na CDA.
O relator do recurso, Herman Benjamin, afirmou que não poderia analisar o processo por causa da Súmula nº 7. Ao citar precedentes das duas turmas de direito público do STJ, Benjamin afirmou que seria "indispensável o manuseio das provas" para chegar a uma conclusão.
O caso levou a um intenso debate entre os ministros. O ministro Ari Pargendler - que em novembro havia proposto uma revisão da jurisprudência sobre o assunto - disse que analisar a validade não é questão de fato, mas de direito. Para ele, a CDA está nos autos e seu preenchimento pode ser confrontado com os requisitos da lei.
Para a maioria, porém, o simples exame da CDA seria questão de fato. "Se o tribunal de origem deu os fatos necessários para análise, tudo bem. Mas se for necessário consultar o documento, aí é questão de fato", afirmou o ministro Castro Meira, presidente da 1ª Seção.
A Fazenda Pública e os contribuintes teriam interesse em uma mudança de entendimento do STJ. Isso porque os tribunais estaduais e federais têm diferentes graus de rigor quanto às formalidades da CDA.
Nos tribunais estaduais, o argumento da nulidade da CDA também é rechaçada, especialmente quando o contribuinte se defende com detalhes da autuação fiscal. (Fonte: Valor Econômico)
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