quarta-feira, 6 de março de 2013

INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL

INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL
Quando a  empresa vencer discussão judicial, deverá pagar Imposto de Renda (IR) sobre a  correção monetária de depósito recursal que recuperar. Segundo o Fisco, por ser  esta “receita tributável de natureza financeira” deve incidir o imposto. A  Receita considera que o montante não possui caráter indenizatório.
Assim entendeu a Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por meio da  Solução de Consulta nº 3, publicada no Diário Oficial da União desta  segunda-feira. Como incide a taxa Selic sobre o depósito judicial e, muitas  vezes, essas discussões levam anos para chegar ao fim, esses valores podem ser  relevantes para o caixa das empresas.
A solução de consulta pode ter sido apresentada em razão da indefinição do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos juros de mora no caso  de o contribuinte ser empresa. A Corte já decidiu que não incide IR no caso de  discussão com pessoa física, pela natureza indenizatória dos juros. Com relação  às empresas, o tribunal ainda julgará a questão, com efeito de recurso  repetitivo. A decisão sobre o processo afetado, que envolve a Hering,   deverá orientar os tribunais e demais varas judiciais a respeito.
O artigo 404 do Código Civil determina que os juros de mora tem natureza  indenizatória, independentemente de qual seja a natureza do valor principal  sobre o qual incidiram os juros. Por isso, o entendimento do Fisco, no sentido  da solução de consulta, poderá ser questionado no Poder Judiciário com boas chances de êxito.
A discussão pode abranger outros montantes além do depósito judicial.
Com base no julgamento do STJ sobre juros relativos a pessoa física, o  Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Distrito Federal) e da 3ª Região  (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já liberaram empresas do pagamento de IR e  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que incidiriam sobre juros de  mora. Num dos casos, a decisão unânime da Terceira Turma do TRF da 3ª Região,  beneficiou a fabricante de bebidas Ambev. O relator foi o desembargador federal  Carlos Muta.
(Fonte: Valor Econômico)

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