SP COBRARÁ DIFERENÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES ORIGINADAS DE ESTADOS COM INCENTIVOS FISCAIS
Nas vendas de mercadorias, que tiveram incentivo fiscal de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para contribuintes paulistas, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “deverá” exigir o pagamento da diferença correspondente ao valor do benefício pelo adquirente da mercadoria. Em compensação, o crédito de ICMS referente a tais produtos poderá ser usado de forma integral.
Os governos concedem esses incentivos fiscais para atrair empresas de outros Estados e elevar tanto a taxa de emprego como a arrecadação.
A medida já era prevista no Regulamento do ICMS paulista, mas sua redação dizia apenas que a Fazenda “poderá” exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Mas, na prática, o Estado de São Paulo impedia o uso do crédito integral do imposto relativo a esses produtos, com base no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 36, de 2004.
Assim, se a empresa pagou 6% ao invés de 12% de ICMS para outro Estado, por exemplo, ao vender o produto em São Paulo só tinha direito a 6% de crédito de ICMS e não 12% (integral). Esses créditos são usados para abater o imposto a pagar nas operações seguintes.
Com o decreto, São Paulo cria uma nova estratégia em relação à guerra fiscal. Isso porque há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional criar incentivos sem a autorização do Confaz, mas impedir o uso do crédito integral também seria. O decreto paulista garante o crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal, se o recolhimento da diferença for realizado.
A norma paulista não prevê a apreensão de bens sem a apresentação da guia. Mas, segundo Luciano Garcia Miguel, diretor da Consultoria Tributária da Fazenda de São Paulo, está em estudo a fiscalização do cumprimento da norma nas fronteiras e, nesse caso, pode-se chegar à apreensão. “A princípio, o contribuinte paulista que não recolher a diferença ficará sujeito a auto de infração”, afirma. Ele também esclarece que a diferença deverá ser paga sem multa ou juros.
A nova redação foi instituída pelo Decreto nº 58.918, que entra em vigor hoje. O imposto correspondente ao valor do benefício deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, por meio de guia de recolhimentos especiais. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.
A novidade afeta empresas de outros Estados também porque suas mercadorias não entrarão em São Paulo sem a apresentação da guia. Além disso, o decreto determina que, desde que o recolhimento seja feito antes da entrada da mercadoria no Estado paulista, eles podem ser realizados pelo remetente da mercadoria por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O recolhimento da diferença só poderá ser dispensado nos casos em que a empresa remetente comprovar, antecipadamente, que não utilizou os benefícios ou incentivos em desacordo com a Constituição Federal.
Segundo ofício da Fazenda, que acompanha o novo decreto, “as medidas são necessárias no interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e da competitividade da economia paulista”. Além disso, a Fazenda compromete-se a publicar a lista de incentivos fiscais de outros Estados que estarão sujeitos a essa regra.
É importante que o Estado de São Paulo, ao publicar essa lista, traga também o valor do imposto que deve ser recolhido em cada caso.
(Fonte: Valor Econômico)
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